Processo 0802629-16.2025.8.20.5300
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0802629-16.2025.8.20.5300 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS REIS DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. SENTENÇA 1-0. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida por MARIA DAS GRACAS REIS DA SILVA em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. A decisão de ID 148994766 deferiu a tutela de urgência. A parte autora aduz que é pessoa idosa, com 70 (setenta) anos de idade, e que se encontra em delicado estado de saúde, necessitando de cuidados médicos intensivos e contínuos. Sustenta que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré Hapvida Assistência Médica Ltda., tendo buscado atendimento junto à rede credenciada, onde foi assistida por equipe médica do Hospital Antônio Prudente. Narra que, após avaliação clínica, foi diagnosticada com anemia aplástica (CID D60), associada a quadro infeccioso grave de sepse de origem não especificada (CID A41.9), circunstância que motivou a indicação médica de internação imediata em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), diante do risco concreto de agravamento do quadro e de morte. Afirma, contudo, que a operadora ré recusou a autorização da internação sob a alegação de não cumprimento do período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias. Defende que a negativa é abusiva e indevida, porquanto o caso se enquadra nas hipóteses de urgência e emergência, cuja cobertura é obrigatória, ainda que durante o período de carência, nos termos da legislação aplicável e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A parte demandada apresentou contestação (ID 151398124), sustentando, em síntese que a internação foi negada em razão de a autora ter aderido ao plano de saúde em 08/04/2025, encontrando-se, portanto, em cumprimento do período de carência de 180 dias para internações clínicas. Defende que sua conduta seguiu estritamente a Lei nº 9.656/98 e as normas da ANS, não havendo ato ilícito, uma vez que prestou o atendimento inicial e o manejo clínico necessário para o diagnóstico. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço nem intenção de causar sofrimento à autora, classificando o ocorrido como mero aborrecimento da rotina. Impugna o pedido de indenização, alegando que sua concessão configuraria enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou a réplica (ID 152643985). Intimados para informarem o interesse na produção de outras provas (ID 181923137), as partes informaram não ter outras provas a produzir (ID 182553829 e 182632007). É o relatório. Passo a decidir. 2-0. FUNDAMENTAÇÃO 2-1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e de fato, estando o conjunto probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo, inexistindo necessidade de dilação probatória. 2-2. DA APLICAÇÃO DO CDC A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor, enquanto as rés se enquadram no conceito de fornecedor, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, o STJ já se manifestou pela aplicação da Súmula 608 nos…
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