Processo 0802629-36.2022.8.18.0075
TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802629-36.2022.8.18.0075 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO AILTON PEREIRA DA SILVA ATA DA AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Data: 11 de dezembro de 2025 Hora: 12:00 Local: Sala de Audiência de Simplício Mendes Auxiliar Juiz de Direito: Dr. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Ministério Público: Dra. MARIANA PERDIGAO COUTINHO GELIO Vítima: DOMINGAS SOARES BISPO Advogada: Dra. LAIZA DE ARAUJO BRITO OAB/PI 21898 Acusado: ANTONIO AILTON PEREIRA DA SILVA Testemunhas arroladas pela acusação: EDIMARIA PEREIRA DA SILVA (“Maninha) HOSANA MARIA MARQUES Aos 11 dias do mês de dezembro de 2025, às 12:10 horas, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, comigo oficial de gabinete, para a audiência de instrução e julgamento, nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença da Ilustríssima Senhora representante do Ministério Público, Dra. MARIANA PERDIGAO COUTINHO GELIO. Presente o réu, ANTONIO AILTON PEREIRA DA SILVA, acompanhado da Advogada, Dra. LAIZA DE ARAUJO BRITO OAB/PI 21898. Presente também a vítima, DOMINGAS SOARES BISPO. Ato contínuo, realizou-se a oitiva da vítima, DOMINGAS SOARES BISPO, conforme mídia em anexo. Na sequência, realizou-se a oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público, HOSANA MARIA MARQUES, conforme mídia em anexo. Registra-se que a oitiva da testemunha EDIMARIA PEREIRA DA SILVA (“Maninha) foi dispensada pelas partes. Após, realizou-se o interrogatório do réu, ANTONIO AILTON PEREIRA DA SILVA, conforme mídia em anexo. Concluída a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa técnica, por sua vez, em suas alegações, requereu a absolvição do réu quanto ao crime de ameaça, e pugnou que fosse considerado em caso de condenação por lesão corporal as situações favoráveis do réu. conforme mídia em anexo. Em seguida o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte sentença: ""Vistos. 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO AILTON PEREIRA DA SILVA, vulgo “Preto” ou “Nego”, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, bem como do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal. Os delitos de lesão corporal e de ameaça teriam sido praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça em sua peça acusatória que: (…) Consta dos autos em questão que o denunciado ANTONIO AILTON PEREIRA DA SILVA, no dia 08 de agosto de 2022, por volta das 20h, no Bar da Aldenira na cidade de Paes Landim-PI, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima Domingas Soares Bispo, sua ex-companheira, por razões do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito, além de proferir ameaças verbais…
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