Processo 0802629-37.2025.8.14.0012

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802629-37.2025.8.14.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0802629-37.2025.8.14.0012 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO MENDES VALENTE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95. Todavia, entendo necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral para o deslinde da causa. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por RAIMUNDO NONATO MENDES VALENTE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo pessoal questionado. Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado. No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato nº 0123363054110; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A promovente alega que o contrato de nº 0123363054110 foi realizado sem seu consentimento. Por sua vez, a promovida alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da parte requerida, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial. Noutro giro, o juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal. Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Da existência de provas a respeito do negócio jurídico. Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos houve a realização do contrato de empréstimo pessoal nº 0123363054110 ( extratos juntados no ID 147603897), se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato de…

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