Processo 0802629-50.2023.8.10.0131

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802629-50.2023.8.10.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0802629-50.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ANTONIO DA CONCEICAO SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais formulada por ANTONIO DA CONCEICAO SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, todos qualificados nos autos, sob a alegação de inexistência de contratação. Em detrimento disso, solicita a declaração da inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação em danos morais. A petição inicial (ID 104676603) foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório por meio da decisão de ID 105637778, que também indeferiu o pedido de tutela de urgência. O réu BANCO BRADESCO S.A. foi citado e apresentou contestação (ID 107914501), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a existência de conexão. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, alegando ter atuado como mero intermediador de pagamento, e pugnou pela improcedência dos pedidos. O réu UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, devidamente citado (ID 107937390), apresentou contestação (ID 160896728), defendendo a regularidade da contratação do seguro, que teria ocorrido por contato telefônico, com a devida anuência da parte autora. Juntou link para arquivo de áudio da suposta contratação e sustentou a inexistência de vício, a impossibilidade de devolução dos prêmios e a ausência de danos morais. A contestação do BANCO BRADESCO S.A. foi impugnada pela parte autora na réplica de ID 141584484. A parte autora não apresentou réplica à contestação da UNIAO SEGURADORA S.A., conforme certidão de ID 178396286. As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré BANCO BRADESCO S.A. informou não ter mais provas a produzir (ID 169138977). Eis o relatório. DECIDO. PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO A citação das partes rés é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência ou coisa julgada. As requeridas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. A legitimidade da ré UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA decorre de ser a beneficiária direta dos pagamentos e a suposta contratada. A legitimidade do réu BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, fundamenta-se na sua participação na cadeia de consumo que ensejou os descontos bancários que a parte alega serem ilegais (conforme extrato de ID 104676615). Ao permitir e processar os débitos em conta corrente sob sua administração, a instituição financeira integra a relação de consumo e responde solidariamente por eventuais falhas, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não prosperando a tese de mero meio de…

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