Processo 0802630-09.2025.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0802630-09.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: G. S. L. L. (Representado(a) por seu Pai) R. L. Repre. Legal: R. L. DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes Apelante: M. de D. Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelante: E. de M. G. do S. Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: G. S. L. L. (Representado(a) por seu Pai) R. L. Repre. Legal: Rodrigo Ledesma DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR E TRATAMENTO - ALTA HOSPITALAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE AO ATENDIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA - EVIDENTE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - CABIMENTO - DEMANDA SEM CUNHO PATRIMONIAL - TEMA 1313 DO STJ - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRÁRIO AO PARECER - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO DE DOURADOS CONHECIDO E PROVIDO. I - Se o acolhimento dos embargos de declaração não alteram a conclusão do julgado, deve ser conhecido o recurso de apelação interposto anteriormente, independentemente de ratificação expressa (art. 1.024, §5º, do Código de Processo Civil.). II - Se, anteriormente à transferência para hospital para tratamento ocorre a alta médica do autor, é evidente a perda do objeto da ação, sendo indevida a pretensão de continuidade da lide para persecução de transferência e tratamento que não possuem qualquer utilidade. II - Tratando-se de demanda urgente ajuizada em razão da ausência de vaga hospitalar, a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse, implica condenação dos entes públicos ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão da aplicação do princípio da causalidade. II - O Tema 1313, do Superior Tribunal de Justiça, informa que, nas demandas de saúde movidas contra o Poder Público, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, afastaram a preliminar, negaram provimento ao recurso de Gael Souza Lopes Ledesma, deram provimento ao recurso do Município e deram parcial provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do Relator..
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