Processo 0802630-24.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802630-24.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
25/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802630-24.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADOS: DJALMA SILVA JUNIOR - OAB/BA nº 18.157 OAB SP368437-A OAB/DF sob o nº 77.124 AGRAVADO: E S E SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADOS: NÃO INFORMADO RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO DA EXECUTADA. REPRESENTANTE LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE CITAÇÃO DA SOCIEDADE E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO NA PESSOA DO ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE COM PODERES DE GERÊNCIA. RECURSO PARCIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão proferida nos autos de ação reipersecutória de coisa depositada, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de intimação da empresa executada E S E Segurança Privada Ltda. na pessoa de suas sócias, sob o fundamento de que a medida seria prematura e incompatível com a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante sustenta que a executada é revel, não possui advogado constituído nos autos e que a citação da pessoa jurídica por intermédio de seus representantes legais encontra amparo nos arts. 242 e 248, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica executada pode ser citada por intermédio de seu representante legal, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) estabelecer quais requisitos devem ser observados para a validade da citação realizada na pessoa de sócio ou administrador da sociedade empresária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 242 do CPC admite que a citação da pessoa jurídica seja realizada na pessoa de seu representante legal ou procurador, sem que isso implique desconsideração da personalidade jurídica. 4. O art. 248, § 2º, do CPC reconhece a validade da citação recebida por pessoa com poderes de gerência geral, administração ou responsável pelo recebimento de correspondências da empresa. 5. A executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, porém, na fase executória, não foi localizada no endereço indicado, conforme certidão do oficial de justiça que informou a inexistência da empresa no local. 6. O exequente informou ao juízo o endereço das sócias administradoras da empresa, circunstância que viabiliza a tentativa de citação da pessoa jurídica por intermédio de representante legal legitimado. 7. A citação da pessoa jurídica na pessoa de seu administrador distingue-se da desconsideração da personalidade jurídica, pois o ato processual continua sendo dirigido à sociedade empresária, preservando-se sua autonomia patrimonial. 8. O precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.136.865/SP reconhece que a citação pode ser recebida por representante legal da pessoa jurídica, desde que o ato seja formalmente destinado à própria sociedade, não sendo suficiente presumir sua ciência apenas em razão da citação pessoal do sócio. 9. A validade da citação exige a identificação correta da pessoa que detenha poderes de representação da empresa, em conformidade com o contrato social e com a legislação aplicável, sob pena de nulidade do ato citatório.…

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