Processo 0802630-68.2025.8.15.0311

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802630-68.2025.8.15.0311
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802630-68.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ELIZIOBERTO JACO DE SOUSA - PB33055, ENNIO ALVES DE SOUSA - PB23187, PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB31805 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO Vistos. Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA DO SOCORRO BARBOSA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. Foi prolatada sentença de ID 158963170 que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem exame do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi juntada petição de chamamento do feito à ordem cumulada com pedido de reconsideração da sentença de ID 159389760 pela parte autora. Vieram-me conclusos os autos. Pois bem. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição apresentada pela autora MARIA DO SOCORRO BARBOSA sob a denominação de chamamento do feito à ordem cumulado com pedido de reconsideração de ID 159389760 não merece conhecimento judicial. Isto porque a referida parte deveria ter apresentado o cabível recurso inominado, nos termos do artigo 41, caput, da Lei nº 9.099/1995, ou, se pretendesse sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, oposto os devidos embargos de declaração, em conformidade com o artigo 48 da mencionada lei especial e com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A utilização de mera petição de reconsideração para buscar a reforma e a anulação de uma sentença final extintiva de ID 158963170 configura via inadequada, violando diretamente os dispositivos legais citados que regem o sistema de impugnação das decisões judiciais. Dessarte, resta inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso sob análise. Esse postulado processual apenas tem incidência autorizada quando se constata a presença de dúvida objetiva e justificável na doutrina jurídica e na jurisprudência dos tribunais sobre qual seja o recurso correto a ser interposto contra determinado provimento judicial. Além da controvérsia doutrinária ou pretoriana, exige-se a observância do prazo legal do recurso considerado correto e a inexistência de erro inaceitável na conduta processual de quem recorre. Contudo, in casu, inexiste qualquer espécie de divergência doutrinária ou jurisprudencial que legitime o uso de um simples pleito de reconsideração para atacar sentença terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito. A manifesta inadequação da via eleita caracteriza erro grosseiro, o que afasta de plano a possibilidade de aproveitamento do ato. Reforça essa conclusão o fato de que a petição de ID 159389760 sequer foi endereçada à Turma Recursal competente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, órgão adequado para reexaminar a matéria, tendo sido protocolada e submetida diretamente a este próprio Juízo singular de primeira instância. O posicionamento jurisprudencial contemporâneo é assente quanto à inviabilidade processual do conhecimento de simples pedido de reconsideração formulado em face de pronunciamentos de mérito ou terminativos, haja vista a ausência de…

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