Processo 0802631-28.2024.8.10.0117

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802631-28.2024.8.10.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802631-28.2024.8.10.0117 APELAÇÃO CÍVEL REF:. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - MA APELANTE: MARIA ALICE DE OLIVEIRA Advogados: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380-A, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM CONTA BENEFÍCIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alice de Oliveira, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria - MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, movida contra Banco Bradesco S/A. Inicial (ID 51567989) – A Autora alega que foram realizados descontos indevidos em sua Conta Benefício sob a rubrica "Cart Cred Anuidade", sem qualquer contratação. Sustenta que jamais solicitou Cartão de Crédito, sendo pessoa idosa e leiga, e que os descontos ocorreram de forma unilateral pela Instituição Financeira. Requer a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e indenização por Danos Morais. SENTENÇA (ID 51568012) – O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da relação jurídica quanto à cobrança de anuidade, determinar a cessação dos descontos e condenar o Banco à restituição dos valores (simples e em dobro, conforme o período), além de fixar indenização por Danos Morais em R$ 1.000,00 (mil reais). APELAÇÃO - Razões (ID 51568013) – A Apelante pleiteia a majoração dos Danos Morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que o Banco não comprovou a contratação e que os descontos recaíram sobre verba alimentar. Argumenta a aplicação do CDC, responsabilidade objetiva e caráter pedagógico da indenização. Contrarrazões do Apelado (ID 51568016) – O Apelado defende a manutenção da Sentença, alegando que a Decisão foi adequada e que não há fundamento para majoração dos Danos Morais. Sustentou que houve contratação e utilização do Cartão, bem como ausência de comprovação de prejuízo relevante que justifique aumento da indenização. Parecer do Procurador de Justiça (ID 52218559) – Manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. O cerne da controvérsia restringe-se, à adequação do quantum indenizatório fixado a título de Danos Morais, especificamente se o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado pelo Juízo de origem, mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou se merece majoração, à luz das circunstâncias do caso concreto, notadamente a ausência de contratação de Cartão de Crédito e a indevida incidência de descontos sobre Conta Benefício de natureza alimentar. MÉRITO: Inicialmente, cumpre consignar que a Sentença vergastada reconheceu, com acerto técnico e jurídico, a ilegalidade da cobrança de…

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