Processo 0802631-52.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802631-52.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: HUMBERTO DA ROCHA MACHADO RIBEIRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por HUMBERTO DA ROCHA MACHADO RIBEIRO contra GOL LINHAS AÉREAS S.A. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.A) DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO Trata-se de análise acerca da necessidade, ou não, de suspensão do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a prevalência das normas do transporte aéreo em relação às normas consumeristas para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional somente alcança os processos que versem sobre idêntica matéria àquela submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal. Conforme delimitado pelo próprio STF, a suspensão determinada no Tema nº 1.417 é restrita às demandas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: (i) discussão sobre responsabilidade civil no transporte aéreo; (ii) decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo; e (iii) fundada em hipótese de caso fortuito ou força maior. Além disso, conforme orientação administrativa emanada da Corregedoria-Geral de Justiça, Ofício Circular n° 66/2026, estão excluídas da suspensão nacional as demandas que envolvam situações alheias ao cancelamento, alteração ou atraso de voo, bem como aquelas relacionadas ao fortuito interno, caracterizado como risco inerente à atividade econômica do transportador aéreo. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não decorre de evento imprevisível e inevitável externo à atividade da requerida, mas sim de circunstância inerente à própria organização e execução do serviço de transporte aéreo, enquadrando-se, portanto, como fortuito interno, hipótese que não se subsume ao Tema nº 1.417 do STF. Ressalte-se, ainda, que a mera alegação de caso fortuito ou força maior por qualquer das partes não é suficiente para atrair a suspensão do feito, cabendo ao juízo verificar a aderência fática da demanda ao tema afetado, à luz do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC ou, quando aplicável, da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, ausente a identidade material exigida pelo art. 1.035, § 5º, do CPC, não há falar em suspensão do presente processo, seja na fase de conhecimento, seja em eventual fase de cumprimento de sentença, por não se tratar de hipótese alcançada pela determinação de suspensão nacional do Tema nº 1.417 do STF. Diante do exposto, afasto a suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, devendo o processo ter regular prosseguimento. MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma…
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