Processo 0802632-57.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802632-57.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802632-57.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIOS VEIGA NEGRAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial, na qual a parte autora sustenta que foi surpreendida com cobrança de débito vinculado ao contrato nº 717566747, supostamente originado junto ao Banco do Brasil e posteriormente cedido à corré Ativos, no valor de R$ 6.559,46, dívida que afirma desconhecer integralmente. Narra jamais ter mantido relação contratual com as rés relativamente à operação discutida, afirmando inclusive ter consultado relatório de relacionamentos bancários junto ao Banco Central sem identificar vínculo com o Banco do Brasil. Aduz que recebeu cobranças extrajudiciais, inclusive via WhatsApp, bem como visualizou a dívida em plataforma vinculada ao Serasa, requerendo a retirada de seu nome de qualquer cadastro restritivo, declaração de inexigibilidade do débito, cancelamento da cobrança e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, as Rés suscitam as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia, falta de interesse de agir, impugna o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça. No mérito requer a improcedência dos pedidos autorais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade, pois com base na Teoria da Asserção impõe-se análise do mérito. Se a parte autora imputou um ato/omissão à Ré, do qual decorreriam os direitos ligados aos pedidos feitos na ação, ficando claro qual seria esse ato/omissão em uma cognição superficial da petição inicial, a Ré então é parte legítima para compor o polo passivo. Rejeito a preliminar de inépcia, já que a inicial foi elaborada de maneira clara e objetiva quanto aos fatos e fundamentos jurídicos de seus pedidos, atendendo aos requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95. Vale lembrar ainda o Princípio da Informalidade que rege as causas dos juizados especiais. Rejeito a preliminar de falta de condições da ação, eis que a presente demanda é o meio necessário, útil e adequado à tutela da pretensão autoral. A causa, com os fundamentos de fato e de direito tal como vertidos na petição inicial apresentam de forma cristalina o interesse de agir da parte autora, necessitando da intervenção do poder Judiciário a fim de ver a sua pretensão acolhida. Deixo de apreciar o pedido/impugnação a gratuidade de justiça, ante a ausência de interesse jurídico na análise da matéria em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 10.7.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025. Acolho a impugnação do valor da causa, eis que o valor atribuído pela parte autora não corresponde aos valores pretendidos com a demanda, de acordo com art. 291 e art. 292, VI do CPC. Retifique-se o valor da causa para R$ 36.559,46 com base no artigo 292, parágrafo 3º do CPC, o qual prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, viabilizando a apreciação do mérito. A relação jurídica entre as partes é de…

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