Processo 0802632-68.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802632-68.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802632-68.2025.8.20.5106 AUTOR: LEONARDO VIANA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: WAGNER ALEXANDRE BARBOSA AQUINO (RN021952) REU: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) REU: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO (RN008134) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e tutela de urgência ajuizada por LEONARDO VIANA DA SILVA em face de WSC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, na qual alega, em resumo, que firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré referente a um apartamento no empreendimento Palazzo Residence, pelo valor de R$ 474.249,95, tendo pago até 06/01/2025 o montante de R$ 81.558,86, incluindo R$ 18.970,00 de comissão de corretagem. Devido a dificuldades financeiras supervenientes, notificou extrajudicialmente a ré para solicitar a rescisão contratual, pleiteando a devolução proporcional dos valores pagos e a suspensão das prestações vincendas, no entanto, a ré manteve postura intransigente, alegando que, nos termos da Lei nº 13.786/2018, os contratos sob o regime de patrimônio de afetação permitem a retenção de até 50% dos valores pagos e condicionam a devolução do saldo remanescente à expedição do Habite-se. Tal condição agrava desnecessariamente a situação do autor e afronta os direitos básicos do consumidor. Diante disso, pediu: 1) tutela de urgência para suspensão imediata da exigibilidade das prestações vincendas; 2) no mérito, 2.1) a rescisão do contrato com a restituição de 80% dos valores pagos, excluindo o montante da comissão de corretagem (total de R$ 50.071,09), 2.2) a devolução integral ou proporcional do valor da comissão de corretagem (R$ 18.970,00); 2.3) a devolução do saldo de devolução remanescente em até 30 dias úteis após a decisão, sob pena de multa diária e 3) a fixação de honorários sucumbenciais. Deferida a medida liminar - ID 150787629. Em contestação, a ré WSC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES alegou: (i) preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, que deve corresponder ao valor do contrato, no montante de R$ 474.249,95, e não ao valor atribuído pelo autor de R$ 69.041,09; (ii) no mérito, defendeu a retenção de 50% dos valores pagos pelo autor, pois o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação, conforme previsto no art. 67-A da Lei nº 13.786/2018 e a retenção integral da comissão de corretagem, pois está prevista no contrato e em conformidade com a legislação aplicável (art. 35-A e 67-A da Lei nº 13.786/2018); e (iii) que o prazo para restituição dos valores é de 30 dias após a expedição do "Habite-se", conforme estabelecido no art. 67-A, §5º, da Lei nº 13.786/2018. Réplica apresentada pelo autor - ID 159595532. Intimadas as partes para dizer sobre a pretensão de ainda produzirem provas, manifestou-se apenas a parte autora, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das…

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