Processo 0802632-70.2024.8.18.0026
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Rua Jornalista Dondon, 3189, Fórum Juiz Anchieta Mendes, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802632-70.2024.8.18.0026 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: 2ª Delegacia de Polícia Civil de Campo Maior e outros REU: ARISTONE FERREIRA RODRIGUES e outros (8) DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013 (Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa), em desfavor de LEONARDO PEREIRA DA SILVA (vulgo “Pardim/PH3”), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MOURA, RÔMULO DE SOUSA MARQUES, vulgo “Repsol/Bolota/Brayan”, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CORDEIRO, vulgo “Paulo Cocal”, FRANCISCO WELLINGTON COSTA LUNA, vulgo “Nando/Pitanga”, LEONARDO DE PAULO JANUÁRIO DA PAZ, vulgo “Leo Urso”, FRANCISCO ERDESSON PEREIRA RODRIGUES, vulgo “Sombra”, MÁRCIO VINÍCIUS DE SOUSA SILVA, vulgo “Pimpolho” e ARISTONE FERREIRA RODRIGUES, todos com qualificação nos autos que teve a instrução encerrada, encontrando-se aguardando a apresentação de alegações finais por todas os réus. Situação prisional Os réus RÔMULO DE SOUSA MARQUES, LEONARDO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO ERDESSON PEREIRA RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MOURA e LEONARDO DE PAULO JANUÁRIO DA PAZ encontram-se custodiados preventivamente, tendo a prisão preventiva sido decretada originalmente em 29/05/2024 (ID 58003834), após conversão da prisão temporária decretada em 11/03/2024, nos autos nº 0801258-19.2024.8.18.0026. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, compete ao juiz, de ofício ou mediante provocação, revisar a necessidade da prisão cautelar a cada 90 (noventa) dias, verificando a persistência dos seus fundamentos. Realizada tal análise, passo a decidir. De início, impõe-se o afastamento de eventual alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pelos fundamentos a seguir expostos. Em primeiro lugar, a instrução criminal encontra-se encerrada, o que, por si só, torna superada qualquer arguição de mora, nos exatos termos do enunciado da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Trata-se de entendimento pacífico e reiteradamente aplicado pelos Tribunais Superiores, cuja incidência é imediata ao presente caso: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. APONTADA DEMORA DESARRAZOADA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a…
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