Processo 0802635-39.2023.8.18.0065

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0802635-39.2023.8.18.0065
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802635-39.2023.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMBARGADO: LUZENIR PEREIRA ROBERTO Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo Decisão Monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A Embargante sustenta omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre o pedido de compensação dos valores que alega ter disponibilizado à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão incorreu em omissão ao não apreciar expressamente o pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora com os montantes decorrentes da condenação imposta nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado reconhece expressamente que a instituição financeira não comprova, por meio de prova idônea, a efetiva disponibilização dos valores contratados à consumidora, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI. Os documentos apresentados pela instituição financeira consistem em elementos produzidos unilateralmente e destituídos de autenticidade formal, insuficientes para demonstrar a efetiva transferência do numerário. O reconhecimento da compensação pressupõe a existência de crédito efetivamente disponibilizado à parte adversa, circunstância afastada pelas premissas fáticas adotadas no julgamento. A ausência de tópico específico sobre compensação não configura omissão, pois a tese foi rejeitada de forma implícita e necessária pelos fundamentos que reconheceram a inexistência de prova da transferência dos valores. A jurisprudência admite o afastamento implícito de teses incompatíveis com a conclusão alcançada, inexistindo vício quando a solução decorre logicamente da fundamentação adotada. O Acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para justificar a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida nem para promover o reexame das conclusões alcançadas pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração Rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando a tese suscitada pela parte é logicamente afastada pelas premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão. O reconhecimento da compensação exige prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. A ausência de comprovação da transferência dos valores inviabiliza qualquer pretensão compensatória da instituição financeira. A rejeição implícita de argumento incompatível com a conclusão do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração. Os…

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