Processo 0802635-88.2025.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802635-88.2025.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802635-88.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO GERMANO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários destinados à comprovação dos descontos relacionados ao contrato impugnado, diante de fundada suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, o magistrado pode exigir documentos adicionais para aferição da regularidade da pretensão deduzida; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de extratos bancários comprobatórios dos descontos alegados justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de cautela para prevenir abusos processuais e reprimir práticas de litigância predatória, podendo determinar diligências e exigir documentos complementares com fundamento no art. 139 do CPC. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 5. A exigência de extratos bancários guarda relação direta com a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, incumbindo à parte autora o ônus de produzi-los, nos termos do art. 373 do CPC. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas do caso. 7. A providência judicial de exigir documentos comprobatórios não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois visa apenas assegurar a regularidade do ingresso da demanda. 8. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, quando voltada à complementação de documentos essenciais ao desenvolvimento regular da lide, autoriza o indeferimento da petição inicial. 9. A extinção do processo sem resolução do mérito revela-se adequada quando a parte autora deixa de suprir exigência indispensável à análise da pretensão deduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória. 2. Os extratos bancários que comprovem descontos vinculados ao contrato impugnado constituem elemento probatório relevante para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da análise concreta da verossimilhança das alegações, não sendo automática. 4. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e…

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