Processo 0802636-11.2023.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802636-11.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA BARROS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DE COMPROVANTE IDÔNEO DE REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e requer a declaração de nulidade da relação contratual, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando presentes os pressupostos para a inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual válido nem comprova a observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta. 5. O banco também não comprova o efetivo repasse dos valores mediante documento dotado de autenticação bancária verificável, sendo insuficiente a juntada de demonstrativo unilateral extraído de sistema interno. 6. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do crédito impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual e da ilegalidade dos descontos realizados. 7. A nulidade da avença e a inexistência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira. 8. Os descontos indevidos em benefício da consumidora configuram dano moral indenizável, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de instrumento contratual válido e de comprovação idônea da transferência dos valores ao consumidor conduz ao reconhecimento da inexistência da relação contratual. 2. A nulidade do contrato e a inexistência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A realização de descontos indevidos em benefício…
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