Processo 0802637-19.2025.8.10.0014

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802637-19.2025.8.10.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802637-19.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: URUBATAN DE DEUS ALMEIDA LIMA Advogado do(a) AUTOR: URUBATAN DE DEUS ALMEIDA LIMA - MA9842-A DEMANDADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) REU: RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015 SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação em que o requerente alega que, no mês de abril de 2025, tomou ciência de que havia uma restrição em seu nome junto ao SERASA, no valor de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), referente a contrato de cartão de crédito nº 603475904454412, o qual afirma desconhecer. Segue narrando que no boleto bancário expedido em seu nome consta endereço diverso do seu, já que reside em São Luís-MA, sendo informado no documento o município de Suzano-SP. Ainda, aduz que logo que tomou conhecimento da dívida procurou a empresa ré através do whattsapp, porém, não obteve êxito na resolução do problema, visto que a restrição fora mantida. Diante disso, ingressou com a presente ação pleiteando a declaração de inexistência de débitos, a baixa da negativação de seu nome, o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de contestação, o réu impugnou, inicialmente, o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita formulado pelo autor, ante a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Ainda, pleiteou a expedição de ofício ao SERASA/SCPC, posto que não fora localizada qualquer negativação em nome da parte autora, e a intimação do requerente para que forneça o número do contrato realizado entre as partes, a fim de promover uma celeridade processual. Por conseguinte, arguiu preliminares de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica no termo de adesão/contrato de seguro devidamente assinado pela parte autora; CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, haja vista a inexistência de tentativa de resolução administrativa do conflito; e IMPUGNOU O VALOR DA CAUSA, visto que o valor pleiteado do dano moral não guarda proporção em relação ao valor da dívida a qual se pretende considerar inexigível. No mérito, arguiu, primeiramente, que houve uma cessão de contrato em que a empresa credora do débito questionado na inicial cedeu parte da carteira de direito de créditos financeiros de sua titularidade referente a operações comerciais ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- ÃO PADRONIZADOS, e este passou a deter os direitos creditórios referente às operações financeiras comerciais entre o cedente e seus clientes, tendo agido de boa-fé em relação à situação em debate, sem que haja nos autos a comprovação do dano alegado. Complementa sua defesa alegando que não houve a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas em plataformas de cobrança, SERASA WEM - LIMPA NOME e ACORDO CERTO, de acesso exclusivo das partes e sem qualquer efeito ou exposição perante terceiros, tendo em vista que o requerente celebrou contrato de adesão ao cartão de crédito nº 603475904454412 e não procedeu com o pagamento das faturas correspondentes, de forma que a restrição em questão nada mais é do que o exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no art. 188, inciso I, do Código Civil. Por fim, o réu suscitou a aplicação das penas…

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