Processo 0802637-48.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802637-48.2026.8.20.0000 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ALEXANDRE BORGES LEITE Polo passivo MARIA DA LUZ GOMES MARTINS Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA TITULAR. RESTABELECIMENTO DA CONTA ORIGINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o restabelecimento do pagamento de benefício previdenciário em conta originária anteriormente mantida junto à instituição financeira diversa, bem como a abstenção de novos redirecionamentos sem autorização expressa da beneficiária, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da decisão que determinou o restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário na conta originária da beneficiária; (ii) a existência de impossibilidade jurídica ou material de cumprimento da obrigação imposta à instituição financeira; e (iii) a adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada relação de consumo entre as partes, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Incumbia à instituição financeira comprovar a existência de autorização válida da beneficiária para a portabilidade do benefício previdenciário, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5. A determinação judicial limitou-se ao restabelecimento da situação anterior diante de indícios de alteração irregular do domicílio bancário, não configurando imposição de obrigação impossível ou juridicamente inexequível. 6. A atuação da instituição financeira como agente pagador de benefício previdenciário impõe o dever de colaboração com a regularização de situação potencialmente irregular vinculada à sua esfera de atuação. 7. A multa cominatória fixada mostra-se adequada e proporcional, encontrando respaldo nos arts. 536 e 537 do CPC e art. 84 do CDC, inexistindo elementos que justifiquem sua redução ou alteração de periodicidade. 8. Eventual necessidade de cooperação administrativa com o INSS não constitui óbice ao cumprimento da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 14 e 84, §§ 4º e 5º; CPC, arts. 300, 373, inciso II, 536, § 1º, 537 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0821516-40.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/02/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por Banco Mercantil do Brasil S.A., contra decisão (ID 173835700 – feito de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos…
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