Processo 0802638-20.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802638-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: VALDEREZ PEREIRA DE CASTRO e outros ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco (constante dos autos sob o id. 4814086), em face de acórdão da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (id. 2907815): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 28,86%. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA ASSEGURADA. TEMA 1.102 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, consubstanciada em efeito suspensivo, interposto pelo Universidade Federal de Pernambuco contra decisão, proferida pelo juízo federal da 9ª Vara, da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0804253-89.2016.4.05.8300, indeferiu "o pleito de compensação de eventuais valores recebidos pelos substituídos em razão das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93." II. Questão em discussão 2. O cerne da questão tratada no presente recurso versa sobre a possibilidade de compensação de eventuais valores recebidos pelos substituídos em razão das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. III. Razões de decidir 3. Este TRF5 possui precedentes que realizam a distinção (distinguishing), nesses casos, sob o argumento de que, no título judicial que tem origem em ação coletiva, faz-se necessária a identificação dos beneficiários e a verificação de eventuais percentuais já aplicados quando da edição das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, o que somente seria viável na fase de liquidação ou cumprimento individual da sentença. 4. O STJ, por sua vez, ainda não possui entendimento pacificado sobre a matéria. Como exemplo, no Recurso Especial nº 1.865.463/PB, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Segunda Turma em 09/06/2020 (DJe de 17/6/2020), foi admitida a distinção. No entanto, há decisões monocráticas que não acolhem esse entendimento, evidenciando que a questão permanece controvertida. 5. Diante dessas considerações, verifica-se que o pagamento integral do título judicial, sem a compensação dos valores indevidamente recebidos a título de abono por servidores públicos federais, configura bis in idem e enriquecimento ilícito. Tal conduta viola os princípios da moralidade e da isonomia administrativa, e ainda que se reconheçam entendimentos contrários, não se vislumbra a possibilidade de sua admissão. 6. Nesse contexto, impõe-se a determinação de compensação, a ser realizada pela contadoria, dos eventuais valores percebidos de forma irregular. 7. Precedente desta Sexta Turma: AGTR 0801113-71.2023.4.05.0000, desembargador federal Sebastião José Vasques de Moraes, julgado em 04.07.2023. 8. No cálculo do valor devido deve ocorrer a compensação com o reenquadramento concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, bem como a compensação dos valores adimplidos administrativamente, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado do Tema 1.102, in verbis: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, §…
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