Processo 0802638-42.2024.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0802638-42.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE CARVALHO AMARAL PICCAGLIA, MARIO PICCAGLIA FILHO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO MULTIFAMILIAR SWEET HOME VILLAGE I.RELATÓRIO: MARCIA CARVALHO AMARAL PICCAGLIA e MARIO PICCAGLIA FILHO distribuíram ação em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SWEET HOME VILLAGE requerendo declaração de inexistência de débito, autorização para instalação de câmera privativa, abstendo-se a parte ré de impor-lhe multa por infração condominial. E, ao abono de sua pretensão, afirma a parte autora deter a propriedade de unidade autônoma, casa 05. Diz que, desde a mudança, presenciaram situações que fogem ao cotidiano, agravadas por acontecimentos recentes. Em 11/07/2022, o vizinho da casa 06 adentrou à garagem de sua residência, para fotografar o imóvel, sendo, por si, surpreendido. Embora instado, o vizinho recusou-se a deixar o imóvel. E, desde então, o vizinho da casa 06 iniciou provocações. Outro fato deu-se em 11/2022. Diz a parte autora que, nesse dia, o vizinho da casa 01 e o vizinho da casa 02 iniciaram briga, evoluindo a vias de fato. O fato foi presenciado pela parte autora, dando-se em frente à sua residência. Segue a parte autora, afirmando que, em assembleia geral, diversos moradores reclamaram de contendas havidas no Condomínio, gerando insegurança. Em que pese o fato, foi decido, em ato posterior, que todas as câmeras privativas instaladas por condôminos deveriam ser retiradas das unidades, sob pena de multa. Diz a parte autora que recusou-se a fazê-lo, porque teme por sua segurança, e além disso, câmeras instaladas em sua unidade não ofende a privacidade de qualquer morador/passante. Enfim, afirma a parte autora que, pela administração, foi aplicada multa por infração condominial, desde 10/2023. Acompanham a petição inicial os documentos de index 108590733 a 108594311 dos autos. Decisão (index 118040109), indeferindo a tutela de urgência. Contestação (index 129858008), arguindo a parte ré, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça. E, no mérito, requer a parte ré a improcedência do pedido. O Órgão revisor deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, deferindo a tutela de urgência (index 136420820). Réplica de index 144053860 dos autos. Decisão saneadora de index 170705834 dos autos, rejeitando a preliminar. Ata da audiência de instrução e julgamento de index 259193986 dos autos. II.FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer declaração de inexistência de débito, autorização para instalação de câmera privativa, abstendo-se a parte ré de impor-lhe multa por infração condominial. E, ao abono de sua pretensão, afirma a parte autora deter a propriedade de unidade autônoma, casa 05. Diz que, desde a mudança, presenciaram situações que fogem ao cotidiano, agravadas por acontecimentos recentes. Em 11/07/2022, o vizinho da casa 06 adentrou à garagem de sua residência, para fotografar o imóvel, sendo, por si, surpreendido. Embora instado, o vizinho recusou-se a deixar o imóvel. E, desde então, o vizinho da casa 06 iniciou provocações. Outro fato deu-se em 11/2022. Diz a parte autora que, nesse dia, o vizinho da casa 01 e o vizinho da casa 02 iniciaram briga, evoluindo a vias de fato. O fato foi presenciado pela parte autora,…
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