Processo 0802638-77.2025.8.10.0119
TJMA • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802638-77.2025.8.10.0119 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE(S): VITORIA ELEN DA SILVA FONTINELIO REQUERIDO(S): AGENCIA DO INSS DE BARRA DO CORDA/MA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL ajuizada por VITORIA ELEN DA SILVA FONTINELIO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Apresentada defesa e tendo sido replicada pela parte contrária (ID 173854658), verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos. Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a parte requerida arguiu a ausência de início de prova material (ID 171250096), pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, razão não lhe assiste. Consta nos autos a juntada documentos que, embora isoladamente não constituam prova plena, configuram início razoável de prova material do labor rural desempenhado pela parte autora, tais como a Certidão de Nascimento da filha (ID 164629213), na qual consta a qualificação de lavradora da genitora; a Ficha de Saúde do SUS (ID 164629219 - Pág. 9/12), indicando a ocupação de lavradora e acompanhamento de pré-natal no município; e a Autodeclaração do Segurado Especial (ID 164629210). Em que pese a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispor que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário, admite-se que o início de prova material seja complementado por testemunhos idôneos. Assim, os documentos juntados pela parte autora constituem início de prova material, o que autoriza, conforme jurisprudência pacífica, a complementação mediante prova testemunhal, a qual será oportunamente colhida em audiência de instrução. Afasta-se, portanto, a alegação da autarquia ré quanto à ausência de início de prova material. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: a) se a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia individual, no período correspondente à carência legal exigida para a concessão do salário-maternidade rural; b) se a parte autora preencheu os requisitos de qualidade de segurada especial e de carência na data do fato gerador (nascimento em 11/05/2025); c) se a parte autora possui vínculos urbanos e se tais vínculos descaracterizam a condição de segurado especial. Distribuição do ônus da prova: ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: se restou demonstrado o preenchimento dos requisitos constantes na regra do art. 39, parágrafo único, e art. 71 da Lei nº 8.213/91, bem como a aplicação do entendimento fixado pelo STF nas ADIs 2110 e 2111 quanto à carência do benefício. Por fim, colaborando com a consecução do saneamento, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade para a devida produção de provas. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados…
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