Processo 0802639-14.2025.8.10.0038
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802639-14.2025.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: LUCIANA DA CONCEICAO. Advogados do(a) AUTOR: ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - MA23209, FERNANDA PEREIRA NERY DA SILVA - MA29130 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NORMA DEANE ALVES LEITE - MA12688-A SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de ação movida por LUCIANA DA CONCEIÇÃO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio da qual a autora pretende a anulação da cobrança que lhe foi imposta a título de consumo não registrado, referente a irregularidade apontada pela ré em inspeção realizada em 08/05/2025 (TOI nº 23319), no valor de R$ 2.957,31 (dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), relativo à conta contrato nº 38064797, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferido o pedido de tutela de urgência por meio da decisão constante do id 163688950, com determinação de que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, foi designada audiência de conciliação e expedida citação (id 163768077). A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata constante do id 166516684. Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestivamente (id 167921973), acompanhada de documentos (ids 167921974 e 167922427), oportunidade em que alegou, no mérito, que a inspeção realizada em 08/05/2025 detectou irregularidade na unidade consumidora consistente em jumper (ponte) interligando o borne de entrada ao de saída do medidor na fase A, impedindo o registro adequado do consumo; que a cobrança de consumo não registrado no valor de R$ 2.957,31 foi apurada em conformidade com as diretrizes da ANEEL, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021; que a autora teve ampla oportunidade de defesa administrativa; e que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. Rebateu os demais termos da inicial e requereu a improcedência da ação. Em seguida, a autora foi intimada para apresentar réplica à contestação (id 167922428), tendo-a apresentado tempestivamente (id 171066241), conforme certidão do id 171124688. No id 172724701, o processo foi saneado, com fixação dos pontos controvertidos, inversão do ônus da prova e determinação de especificação de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. A esse respeito, oportuna é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do…
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