Processo 0802639-26.2024.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802639-26.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LAECIO JOSE DE SOUZA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada contra instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado que ocasionou descontos mensais em benefício previdenciário. O apelante sustentou ausência de assinatura válida, inexistência de comprovação do repasse dos valores contratados e nulidade da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória e repetitória; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores do empréstimo consignado; e (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se às relações entre consumidor e instituição financeira o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor contratado, diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. O mero print de tela apresentado pela instituição financeira não constitui prova idônea da transferência bancária do valor do empréstimo, sendo insuficiente para demonstrar o repasse ao consumidor. A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado impede a produção de efeitos jurídicos do contrato e enseja a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e falhas na prestação do serviço bancário, nos termos da Súmula 479 do STJ. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem demonstração do repasse do valor contratado, caracteriza má-fé da instituição financeira e autoriza a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e caráter pedagógico da reparação civil. A procedência dos pedidos autorais afasta a…
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