Processo 0802639-36.2025.8.10.0063

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802639-36.2025.8.10.0063
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802639-36.2025.8.10.0063 APELANTE: MAIQUERLY OLIVEIRA PIRES ADVOGADOS: SUIRLANDERSON ARAÚJO OAB/MA 20.714 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL OAB/DF 513 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAIQUERLY OLIVEIRA PIRES, inconformado com a sentença proferida pelo JUÍZO DA 2º VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA, que julgou improcedentes os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, promovida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a autora ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (id. 53497833), a Apelante aduz, em síntese, nulidade contratual e inexistência da relação jurídica, haja vista não restar comprovada a validade da contratação, para cobrança de tal tarifa, objeto da demanda, tampouco houve prévia informação acerca de cobranças relativas ao aludido produto. Assevera a ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta bancária, porquanto não restar demonstrada a existência do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. Sustenta danos morais, decorrentes de ato ilícito praticado pela instituição financeira requerida, a serem reparados, e condenação do Apelado a ressarcir, em dobro, todo o montante descontado indevidamente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de base e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Devidamente intimada, a empresa de crédito apelada, apresentou contrarrazões ao recurso (id. 53497836), oportunidade que sustenta a impossibilidade de restituição dos valores supostamente descontados indevidamente e danos morais a serem indenizados, porquanto não restar configurada a conduta ilícita da instituição financeira, ora Apelada. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O banco apelado também apresenta contrarrazões tempestivamente (id. 52418703), refutando as razões apresentada pela apelante. Por fim alegando ilegitimidade passiva. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça, Dra. Sâmara Ascar Sauaia, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente os pedidos formulados na inicial e condenar o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da apelante, bem como ao pagamento a título de indenização por danos morais (id. 53884781). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância…

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