Processo 0802639-62.2025.8.10.0119
TJMA • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802639-62.2025.8.10.0119 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE(S): MARCILENE NASCIMENTO MOREIRA REQUERIDO(S): AGENCIA EXECUTIVA AGENCIA INSS IMPERATRIZ MA e outros DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem declaradas. Petição inicial (ID 164634627) com pedidos de concessão de benefício de salário-maternidade rural, em virtude do nascimento do filho Davi Lucca Moreira de Sousa, ocorrido em 08/03/2023. Juntou documentos pessoais, certidão de nascimento com qualificação de lavradora (ID 164633466), autodeclaração do segurado especial (ID 164633469) e carteira de sindicato rural (ID 16463468). Determinada a citação da parte requerida, esta apresentou contestação (ID 171367762) arguindo, em sede de questão processual, a extinção do feito sem resolução do mérito por inexistência de início de prova material (Tipo 4), sob o fundamento do Tema 629 do STJ. Por sua vez, a parte autora apresentou réplica (ID 171832732) rebatendo as alegações apresentadas em sede de contestação, apontando a robustez da prova documental contemporânea acostada aos autos. Esse é o breve relato. Profiro decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, passo à análise das questões processuais arguidas em sede de contestação. 1) Da falta de interesse de agir: não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar exaustivamente a via administrativa após o indeferimento para ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação (ID 171367762), constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido da autora, emanando daí o interesse de agir. 2) Da extinção por falta de início de prova material (Tema 629 do STJ): a preliminar suscitada pelo INSS não merece acolhimento neste momento processual. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora colacionou documentos como a Certidão de Nascimento de inteiro teor (ID 164633466), Certidão de Título Eleitoral (ID 164633464) e Carteira de Sindicato (ID 16463468), os quais trazem a qualificação profissional de lavradora. Tais documentos configuram, em tese, início de prova material suficiente para o prosseguimento do feito, de modo que a suficiência ou insuficiência dessas provas para o reconhecimento do direito é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar. 3) Da manutenção da justiça gratuita: Sobre o benefício da gratuidade da justiça, concedido no despacho de ID 166653884, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Nesse sentido, o réu nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo, há de se manter a concessão da gratuidade. Não vislumbro outras questões processuais pendentes, de modo que passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC, e delimitando as questões de…
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