Processo 0802639-67.2024.8.14.0028

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0802639-67.2024.8.14.0028
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0802639-67.2024.8.14.0028 [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REQUERIDA(O): Nome: EKOS ENGENHARIA EIRELI - ME S E N T E N Ç A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de EKOS ENGENHARIA EIRELI - ME, igualmente identificada. Em suma, relatou terem as partes assinado o contrato para abertura de conta corrente nº 94541-4, com limite de cheque especial no valor de R$ 18.295,54 (dezoito mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Todavia, ressaltou que a ré deixou de pagar as prestações, razão pela qual tornou-se credor da quantia atualizada de R$ 151.907,17 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e sete reais e dezessete centavos). A ré foi citada e apresentou embargos, afirmando a ausência de título. Em seguida, o banco apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Monitória, em que o autor afirma terem as partes assinado um contrato para abertura de conta corrente nº 94541-4, com limite de cheque especial no valor de R$ 18.295,54 (dezoito mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), no entanto, revelou que houve o inadimplemento, razão pela qual ajuizou a presente ação. A ré não negou a existência do contrato, nem o inadimplemento das parcelas. Em sua defesa, alegou apenas a ausência de título. Ora, o Código de Processo Civil expressamente enuncia: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel; Nossos tribunais têm reiteradamente decidido que o contrato bancário, acompanhada do demonstrativo do débito são suficientes para demonstrar a existência da dívida, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória" (AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017). 2. No caso, o Tribunal de origem observou que a prova escrita apresentada na inicial da ação monitória, consistente na cópia do título de crédito e demonstrativo do débito, é suficiente para demonstrar a existência da dívida cobrada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1914266/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. MONITÓRIA. REQUISITOS. PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. O contrato de abertura de crédito é documento apto à ação monitória, mormente…

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