Processo 0802640-45.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802640-45.2026.8.14.0040 REQUERENTE: EDUARDO DE PAULA SOARES REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Com o fim da fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Em contestação, a Seguradora Ré suscita preliminarmente de ausência de interesse processual, alegando que o pagamento foi realizado corretamente em esfera administrativa, impugna também o valor da causa, ademais, impugna a justiça gratuita concedida, bem como o comprovante de endereço de residência levado aos autos pelo autor. Sem razão a contestante. Ora, a própria Seguradora já indenizou a requerente na via administrativa, entretanto, a divergência atual é o grau de invalidez, e não a falta de interesse processual da parte autora. Ainda preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegando que no presente caso, a parte autora teria, sem qualquer justificativa, dado à causa o valor de R$ 27.370,70 (vinte e sete mil, trezentos e setenta reais e setenta centavos), contudo, o contrato de seguro empresarial que teria sido firmado pela estipulante com previsão de Capital Segurado Global no valor de R$ 28,912,302.20, para 2.811 vidas, totalizava o capital segurado individual de R$ 8.671,41. Verifico, porém, que o valor capital definido em apólice de seguro de nº 3009300006816 firmada entre as partes, estabelece o capital contratado de R$ 9.547,83, que teria vigência até a data de 31/03/2026. Portanto, retifico o valor da causa para R$9.547,83, nos termos do art. 292, §3, CPC/15. Em relação ao endereço de residência, assiste razão ao impugnante. Todavia, se trata de vício sanável. Verifico controverso o endereço do autor. Dessa forma determino que a parte autora junte comprovante de endereço atualizado e que conste o nome do autor ou declaração de residência por terceiro, com o prazo até a data da audiência. Quanto à preliminar de pagamento efetuado na via administrativa, o fato de a autora ter recebido indenização na esfera administrativa não a impede de pleitear a complementação em Juízo, já que o valor pago foi inferior ao teto previsto em apólice. Rejeito também essa preliminar. Quanto à impugnação a justiça gratuita, o contestante não trouxe elementos capazes de infirmar o convencimento do magistrado à época do deferimento da justiça gratuita. Ademais, o autor trouxe em inicial, documentos suficientes que demonstram a sua hipossuficiência. Ademais, conforme consta dos autos, o autor demonstrou não possuir condições. O art. 5º, LXXIV, da CF/88, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Pelo fio do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação. No mais, controvertido o grau de invalidez e a extensão dos danos/sequelas, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/06/2026, às 12h:16min, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA. Designo como perito judicial o Dr. AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos. Apenas em razão de ser a…
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