Processo 0802640-83.2025.8.15.2002

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802640-83.2025.8.15.2002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Criminal n° 0802640-83.2025.8.15.2002 Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital Apelante: Marcus Antônio Vasconcelos Ribeiro Sotero Advogada: Ana Carolina Costa Dias (OAB/PB nº 32.411) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PENA DE MULTA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE A PENA PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO CABÍVEL. DETRAÇÃO PENAL. PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO COM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VETORIAIS NEGATIVAS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo de uso restrito à pena total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 181 (cento e oitenta e um) dias-multa. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão, no presente recurso se resumem a verificar: (i) se a atenuante da confissão espontânea, reconhecida na segunda fase da dosimetria em relação à pena privativa de liberdade do crime de posse irregular de arma de fogo, deve também incidir sobre a pena de multa, de modo a ensejar sua redução ao mínimo legal; (ii) se é cabível a detração do período em que o réu permaneceu submetido à medida cautelar de monitoramento eletrônico, consistente em recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, bem como se o cômputo desse lapso temporal é apto a acarretar a modificação do regime inicial de cumprimento da pena; e (iii) se cabe a alteração do regime prisional. III. Razões de decidir: 3. A pena de multa, enquanto sanção cumulativa prevista no tipo penal, também deve observar o critério trifásico da dosimetria, nos termos do art. 68 do Código Penal. Assim, as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes reconhecidas na fixação da pena privativa de liberdade devem repercutir igualmente na sanção pecuniária, salvo fundamentação específica em sentido diverso. 4. No caso, em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo, a pena-base foi fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com redução apenas da pena privativa de liberdade, permanecendo inalterada a pena de multa. Contudo, considerando que a sanção pecuniária também deve observar o critério trifásico da dosimetria, a atenuante deve repercutir igualmente sobre ela. 5. A dedução do tempo no qual o réu permaneceu segregado cautelarmente, no presente caso, não tem o condão de modificar o regime imposto para o cumprimento inicial da pena corporal, diante da existência de circunstâncias judiciais negativas. 6. Ademais, “conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão…

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