Processo 0802640-86.2023.8.14.0028

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0802640-86.2023.8.14.0028
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo nº 0802640-86.2023.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] AUTOR(ES): Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: Rua Volkswagen, 291, JABAQUARA - SÃO PAULO, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 RÉU(S): Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CASTRO Endereço: Avenida Marechal Deodoro, 270, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-020 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CASTRO, já estando as partes qualificadas nos autos. Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora. Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. A LIMINAR pleiteada foi DEFERIDA (ID 96156676) e o MANDADO de busca e apreensão foi DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 125309244). A Parte Requerida ofertou contestação (ID 134878911). Réplica em ID 138342358. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 87252006). A ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária tem procedimento específico disciplinado pelo Decreto-lei n° 911/69 e suas alterações, que, em seu art. 3º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Nos termos da disciplina vigente, o que se faz imprescindível à admissibilidade da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora com a notificação do devedor, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atual: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Assim, a inicial veio devidamente instruída com os instrumentos necessários à comprovação da relação contratual, qual seja, o contrato correlato (ID 87252006), o demonstrativo de débito (ID 87252005), contendo os valores relativos à integralidade da dívida e comprovação da mora com a notificação do devedor (ID 87252002). A esse respeito, a Súmula 72 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. No caso dos autos, a mora restou devidamente comprovada, sendo suficiente “o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a…

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