Processo 0802640-89.2026.8.19.0045
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0802640-89.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Diante da plausibilidade do direito invocado (fundamentos expostos na causa de pedir e prova documental produzida) e do perigo de dano de difícil reparação (serviço essencial), defiro, em parte, a medida de urgência para que a ré restabeleça o serviço contratado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que já se converte em indenização por perdas e danos, ou, se for caso, no mesmo prazo de 48 horas, justifique e demonstre a existência de justo motivo para a interrupção dos serviços. De outro lado, como reconhece a própria autora e revela a fatura do último mês anexada aos autos já teria ocorrido, em princípio, o retorno ao valor/plano desejado. À autora para que, em cinco dias, traga os comprovantes de pagamento das faturas de consumo do último ano e justifique, por meio de planilha, o exato valor que teria sido cobrado a maior e pago, sob pena de revogação da medida de urgência. Em cumprimento à Recomendação Cojes nº 01-2023 e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designoaudiência presencialde conciliação para o dia 05/06/2026 às13h. De acordo, aliás, com o mencionadoAto Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojesdeliberaram que, considerando, entre outras expressas situações,"que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos", caberá"ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital". Em consequência, ainda que o autor tenha requerido e o réu previamente concordado com a adoção do Juízo 100% digital, não há óbice algum à designação de audiência presencial de conciliação. Com a revogação expressa da Recomendação nº 01/2020, portanto, retoma-se o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95, adotado pelo juízo até então,com a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 22, "caput",e, não obtida a composição e se for o caso,adesignação, na própria assentada, da data da audiência de instrução e julgamento. Antes do início da audiência de conciliação, os documentos pessoais, os atos constitutivos e as procurações devem estar vinculados ao processo eletrônico, nos termos dos Enunciados 8.12 e 8.17 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), sob pena, inclusive, de revelia. Do mesmo modo, antes de cada audiência,a serventia deverá certificar se as partes foram regularmente intimadas para o ato e de que forma isto ocorreu com a extração das certidões, intimações e dados eletrônicos do sistema, bem como, se for o caso, a juntada do aviso de recebimento ou da certidão do oficial de justiça. Ainda que as partes tenham previamente comunicado, por petição, a celebração de acordo, a audiência de conciliação será sempre mantida em pauta para ratificação…
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