Processo 0802640-93.2026.8.14.0024
TJPA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO Nº 0802640-93.2026.8.14.0024 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto: [Homicídio Qualificado, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crime Tentado] AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENTES Juiz de Direito: Dr. IB SALES TAPAJÓS Promotor de Justiça: Dr. CYNTHIA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO Defensor/Defesa: Dr. FERNANDO BRANDAO MAQUINE - OAB AM16110 Autuado: JAIRO COSTA DA SILVA JUNIOR Realizado o pregão de praxe, foi aberta a audiência de Custódia relativa ao autuado JAIRO COSTA DA SILVA JUNIOR. Compareceram ao ato, além do autuado, o membro do Ministério Público e a defesa. AUDIÊNCIA: Instalada a audiência, o MM. Juiz Plantonista, Dr. IB SALES TAPAJÓS, passou à qualificação do custodiado, na forma do art. 8º, incisos I a X da Resolução nº. 213/2015 do CNJ, declarando, o custodiado JAIRO COSTA DA SILVA JUNIOR, nacionalidade brasileira, natural de Santarém/PA, nascido em 08/07/2001, com 24 anos de idade, filho de Ruth Helena Máximo dos Santos e Jairo Costa da Silva, portador do RG nº 8642955 PC/PA e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua do Peixotinho, Vila do Seu Edmilson, em frente à Pizzaria Império, distrito de Moraes de Almeida, município de Itaituba/PA, telefone nº (93) 99234-5626. Declara possuir ensino médio incompleto, sendo alfabetizado, sabendo ler e escrever. Informa que atualmente exerce atividade no garimpo há aproximadamente 1 (um) mês, não estando, até o momento, auferindo renda. Relata que anteriormente trabalhava em serraria, onde percebia renda aproximada de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais. Informa não fazer uso de medicação controlada, bem como declara não possuir deficiência ou qualquer outra doença. Declara viver em união estável há cerca de 1 (um) mês com sua atual companheira, a qual se encontra grávida de aproximadamente 1 (um) mês. Possui 1 (um) filho, de 1 (um) ano de idade, oriundo de relacionamento anterior, o qual reside com a genitora. Relata ser usuário de substâncias entorpecentes, especificamente cocaína e maconha, afirmando ser dependente químico. Informa que fazia uso há cerca de 8 (oito) meses, tendo retomado recentemente o consumo após período superior a 2 (dois) anos sem uso. Declara possuir aproximadamente 12 (doze) tatuagens. Informa, ainda, já ter sido preso anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas, bem como declara integrar a facção criminosa denominada “Comando Vermelho”. Após entrevista do custodiado, o M.M Juiz de Direito oportunizou, o Ministério Público e a Defesa para que apresentassem seus questionamentos e manifestações, conforme mídia anexa. O MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JAIRO COSTA DA SILVA JUNIOR, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio) e art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), conforme comunicação da autoridade policial. Consta dos autos que o custodiado foi preso em situação de flagrância no dia 28/04/2026, sendo regularmente conduzido à autoridade policial, que procedeu à lavratura do auto, com observância das formalidades legais (art. 304 e seguintes do CPP). É o relatório. Decido. A análise dos elementos constantes do auto revela que a prisão em flagrante é formal e materialmente legal. Não há notícia de ilegalidade, tendo sido respeitados os direitos e garantias constitucionais…
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