Processo 0802641-83.2024.8.15.0521

TJPB • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0802641-83.2024.8.15.0521
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões INVENTÁRIO (39) 0802641-83.2024.8.15.0521 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELINALDO FELIPE DA SILVA, ERINEIDE FELIPE DE MOURA, JOAO PEDRO FELIPE VIEIRA, ANNA CAROLINY FELIPE VIEIRA, JUBERLANIA COSTA DA SILVA, EDINALDO FELIPE DA SILVA, JOSE EUDES FELIPE DA SILVA DE CUJUS: NOE FELIPE DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL. OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS MENORES. POSSIBILIDADE APÓS ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 35/2007. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de inventário ajuizada por herdeiros de Noé Felipe da Silva, falecido em 18/03/2024, visando à partilha de bens móveis e imóveis integrantes do acervo hereditário. No curso do feito, após apresentação de primeiras declarações, inclusão de alegada companheira supérstite, indicação de herdeiros menores e proposta de partilha amigável, o inventariante requereu a desistência da ação judicial para tentativa de composição extrajudicial por escritura pública. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido em razão da existência de incapazes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a existência de herdeiros menores impede a desistência do inventário judicial para adoção da via extrajudicial; (ii) estabelecer se o processo judicial deve ser extinto sem resolução do mérito diante da manifestação expressa de desistência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 610, §1º, do CPC e o art. 2º da Resolução CNJ nº 35/2007 asseguram aos interessados a faculdade de optar entre a via judicial e a extrajudicial para inventário e partilha. A alteração promovida no âmbito do Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000 introduziu o art. 12-A à Resolução CNJ nº 35/2007, admitindo inventário por escritura pública mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que resguardado o quinhão em parte ideal dos bens e haja manifestação favorável do Ministério Público. A presença de herdeiro incapaz deixa de constituir óbice absoluto à realização de inventário extrajudicial, razão pela qual não subsiste impedimento jurídico à desistência do inventário judicial. A adoção da via administrativa prestigia a celeridade e simplifica a tramitação dos atos sucessórios, dispensando homologação judicial quando atendidos os requisitos normativos. Manifestada a desistência da demanda, o processo judicial perde utilidade prática quanto à finalidade originária, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A existência de herdeiro menor ou incapaz não impede, por si só, a desistência do inventário judicial para adoção da via extrajudicial, desde que observados os requisitos do art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007. 2. A manifestação expressa de desistência do inventário judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 3. A opção pela via extrajudicial concretiza os princípios da celeridade e da eficiência na solução da sucessão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII; CPC, art. 610, §1º; Resolução CNJ nº 35/2007, art. 2º; Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-A. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000, rel. Min. Luís Felipe Salomão, 3ª Sessão Extraordinária…

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