Processo 0802642-70.2024.8.10.0048
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802642-70.2024.8.10.0048 Relator : Desembargador Paulo Velten Apelante/ Apelada : Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado : Dr. Pedro Oliveira de Queiroz (OAB/CE 49.244-A) Apelado/ Apelante : José Carlos de Sousa Fonseca Advogados : Dra. Danielle Araújo Mendonça Cabral (OAB/MA 22.681-A) e Dr. Euclides Figueiredo Correa Cabral (OAB/MG 123.477-A) E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO. APELO ADESIVO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, declarando a nulidade de descontos realizados sobre benefício previdenciário, condenando a entidade requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: i) saber se o recurso da associação deve ser conhecido diante da ausência de preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da Justiça; ii) em caso de conhecimento do apelo da associação, saber se são lícitos os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de vínculo associativo e se incide a responsabilidade civil objetiva da entidade requerida; iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da gratuidade da Justiça, seguido da ausência de recolhimento do preparo, acarreta a deserção do recurso, impondo o seu não conhecimento, nos termos dos arts. 99, §7º, 101, §2º e 932, III, do Código de Processo Civil. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 5. O montante arbitrado na origem atende às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, não destoando dos parâmetros adotados em casos análogos, razão pela qual não comporta majoração. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo da Associação não conhecido. Apelo adesivo conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O indeferimento da gratuidade da Justiça, aliado à ausência de recolhimento do preparo recursal, conduz à deserção e ao não conhecimento do recurso; o valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e quando atende às funções compensatória e punitivo-pedagógica”. Dispositivos relevantes citados CPC, art. 99, §7º; CPC, art. 101, §2º; CPC, art. 932, III. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em parcial acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do apelo da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, e conhecer e negar provimento ao apelo de José Carlos de Sousa Fonseca, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador Tyrone José Silva. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Velten Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações Cíveis (ApCívs) interpostas contra sentença que julgou procedente a…
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