Processo 0802642-90.2025.8.10.0127

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802642-90.2025.8.10.0127
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0802642-90.2025.8.10.0127 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor: CARLIANE MIRANDA CARVALHO e outros Acusado: CLOVES CARVALHO MORAIS Pov. Santa Cruz, 10, ZONA RURAL, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 DECISÃO O representante do Ministério Público Estadual, com base em Inquérito Policial acostado aos autos, ofereceu Denúncia contra CLOVES CARVALHO MORAIS, já devidamente qualificado(s) nos autos pela suposta prática do crime previsto no art. 147 e art. 161, § 1°, II, ambos do Código Penal. A leitura atenta da denúncia, bem como do caderno informativo, leva-nos à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal. Denota-se que a peça ministerial conta com a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, assim como a qualificação do denunciado e a classificação dos crimes. De igual modo, constata-se a presença de justa causa para o início da ação penal, que se consubstancia pela presença de três componentes essenciais, quais sejam: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria) e, não vislumbro, ao menos no presente momento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante se pode constatar pelo aresto que se segue, ad litteram: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2. Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. É da competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados. O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras…

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