Processo 0802643-31.2022.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802643-31.2022.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802643-31.2022.8.18.0039 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: MARIA DOS REMEDIOS SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO, LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO, JOSE CARLOS LOPES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexigível débito referente à recuperação de consumo de energia elétrica supostamente não registrado no período de 12/01/2018 a 31/07/2018, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinar a abstenção de novas cobranças sob o mesmo fundamento e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A apelante sustenta a regularidade do procedimento de apuração, pleiteia a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o débito decorrente de recuperação de consumo não faturado apurado por meio de inspeção e avaliação técnica realizadas unilateralmente pela concessionária, sem comprovação de prévia notificação do consumidor; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuidora de energia elétrica tem o ônus de comprovar a irregularidade no medidor da unidade consumidora, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, sendo vedada a presunção de responsabilidade do consumidor por supostas fraudes. 4. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, exige, para caracterização de irregularidade, a adoção de procedimentos formais, inclusive a prévia comunicação escrita ao consumidor, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acerca da realização de avaliação técnica do medidor (art. 129, §§ 6º e 7º). 5. A ausência de comprovação de notificação prévia do consumidor acerca da avaliação técnica invalida o procedimento de apuração do suposto consumo não faturado. 6. A perícia realizada unilateralmente pela concessionária não constitui meio idôneo para comprovar, de forma inequívoca, fraude ou defeito no medidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não comprovada a regularidade do procedimento administrativo nem a efetiva responsabilidade da consumidora pela irregularidade apontada, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 8. Mantém-se a condenação por danos morais fixada na sentença, por decorrer de cobrança indevida fundada em débito inválido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica deve comprovar a regularidade do procedimento de apuração de consumo não faturado, inclusive mediante prévia…

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