Processo 0802643-76.2024.8.10.0138
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802643-76.2024.8.10.0138 APELANTE: ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: JAÍLSON DOS SANTOS G. JÚNIOR OAB/MA: 14.547 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/MA 23.919-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urbano Santos/MA, que julgou improcedentes os pedidos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerente e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema.. [...]. Em suas razões recursais (ID 52218188), a parte apelante insurge-se contra a r. sentença de improcedência, sustentando, em síntese, a suposta abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira recorrida. Com fundamento nessa alegação, postula a reforma do decisum, a fim de que seja promovida a revisão do contrato de empréstimo pessoal nº 414067372, com a consequente redução da taxa de juros aplicada ao patamar médio de mercado — que afirma corresponder a 0,96% —, bem como a condenação do recorrido à repetição do indébito em dobro, a ser apurada em fase posterior ao trânsito em julgado. Outrossim, pleiteia a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que a conduta da instituição financeira teria violado os deveres anexos de lealdade, transparência e boa-fé objetiva, explorando-se, ainda, a alegada hipossuficiência do consumidor. De seu turno, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 52218793), nas quais pugnou pelo integral desprovimento do apelo, aduzindo, em suma, que a insurgência recursal carece de substrato jurídico idôneo, notadamente porque a parte autora deixou de lançar mão dos instrumentos processuais adequados à purgação ou afastamento da mora, inexistindo, ademais, qualquer demonstração concreta de onerosidade excessiva ou ilegalidade na pactuação contratual. Regularmente remetidos os autos a esta Corte de Justiça, foram distribuídos ao eminente Desembargador Relator, que, por meio da decisão de ID 52804268, recebeu o recurso em ambos os efeitos e determinou a remessa do feito a esta Douta Procuradoria de Justiça Cível, para fins de análise e emissão do competente parecer ministerial. É o Relatório. Passa-se à manifestação. Ao final, o Ministério Público…
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