Processo 0802643-77.2024.8.10.0073
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802643-77.2024.8.10.0073 APELANTE: EDUARDO VICTOR SOUSA CORREIA Advogado do(a) APELANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 APELADO(A): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. Advogado do(a) APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA EXTREMA DESPROPORCIONAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento de determinação de emenda da inicial. 2. A demanda originária foi ajuizada em face de instituição financeira, visando à revisão de relação contratual decorrente de contrato de consórcio vinculado à aquisição de veículo automotor, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência para impedir eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. 3. O autor alegou dificuldades financeiras supervenientes, inadimplemento de parcela contratual e tentativa frustrada de renegociação da dívida, sustentando abusividade na cobrança integral do saldo devedor e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. O juízo de origem determinou a juntada de comprovante de residência e documentação comprobatória da hipossuficiência econômica para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais. Diante da ausência de cumprimento da diligência, foi proferida sentença de indeferimento da inicial. 5. Em sede recursal, o apelante sustentou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a desnecessidade de recolhimento do preparo recursal e a ocorrência de violação aos princípios do acesso à justiça, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Requereu a reforma integral da sentença e o regular prosseguimento do feito. 6. Em contrarrazões, a parte apelada arguiu violação ao princípio da dialeticidade recursal e defendeu a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a parte autora permaneceu inerte quanto à determinação de emenda da inicial e não comprovou minimamente sua alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se era exigível o recolhimento do preparo recursal diante da controvérsia acerca da gratuidade da justiça; e (iii) se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito mostraram-se adequados e proporcionais diante da ausência de complementação documental relativa ao pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal foi…
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