Processo 0802644-51.2021.8.15.0001
TJPB • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0802644-51.2021.8.15.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA COSTA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA Advogados do(a) AUTOR: ADELINO MARQUES RODRIGUES - PB31771, NEURI RODRIGUES DE SOUSA - PB9009 REU: INDETERMINADO, WILSON NUNES CAMPOS Advogado do(a) REU: RAFAEL VALENCA FLORINDO - PB28119 DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA, devidamente qualificados, por meio da qual pretendem a declaração judicial de domínio sobre o imóvel residencial situado na Rua Mamede Moisés Raia, nº 110, Bairro de Monte Castelo, nesta cidade de Campina Grande/PB. Na petição inicial (ID 39037359), os autores narram que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel desde 05 de fevereiro de 1980, quando o adquiriram por meio de um contrato particular de compra e venda firmado com a Sra. Maria José Monteiro. Apresentaram, para instruir o pedido, planta e memorial descritivo (IDs 39038205 e 39038204), contrato de compra e venda (ID 39037828), certidão do registro de imóveis atestando a inexistência de matrícula específica para o bem (ID 39037833), além de contas de consumo de água e energia (IDs 39037823 e 39037824). Em despacho inicial (ID 39082489), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira para análise do pedido de justiça gratuita, o que foi atendido pela parte autora com a juntada de comprovantes de IPTU (ID 39663524). Procedeu-se com as citações e notificações de praxe. Os confinantes Severino Campos do Nascimento e Maria Nazaré Soares de Oliveira foram devidamente citados (IDs 64447979 e 70714270, respectivamente) e não apresentaram oposição. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram notificadas (IDs 82659469, 82659468 e 82659470), tendo a União e o Estado manifestado, inicialmente, a necessidade de prazo para averiguações (IDs 82770205 e 82763344), sem, contudo, demonstrarem interesse posterior na causa. O confinante WILSON NUNES CAMPOS, por sua vez, foi citado (ID 61792374) e apresentou contestação (ID 62976054), por meio da Defensoria Pública. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, opôs-se frontalmente à pretensão autoral, alegando que os autores estariam realizando uma obra irregular no imóvel usucapiendo, a qual estaria causando danos estruturais em sua residência e, mais grave, invadindo parte do terreno de sua propriedade. Sustentou que a posse dos autores não seria mansa e pacífica, relatando a existência de conflitos e ameaças. Juntou planta, memorial descritivo de seu imóvel, fotografias dos danos e comprovantes de IPTU (IDs 62976058, 62976061, 62976063, 62976072, 62976679 e 62977764). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 70727693), rebatendo os argumentos do confinante e afirmando que a contestação teria o único propósito de prejudicar seu direito, além de questionar a via processual escolhida pelo réu para discutir os supostos danos. Após anulação da primeira audiência de instrução por vício de intimação (Decisão ID 108934518), foi realizado novo ato instrutório em 28 de maio de 2025 (Termo de Audiência ID 113467211), com a oitiva das partes e testemunhas. Posteriormente, o confinante Wilson Nunes Campos, já representado por advogado particular (ID…
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