Processo 0802644-63.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802644-63.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: VANESSA FERREIRA LIMA Réu: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. A parte autora relata ser responsável por plano de saúde do filho menor com TEA, que necessita de tratamento contínuo multidisciplinar. Afirma que, desde fevereiro de 2026, a ré passou a cobrar coparticipação por sessão, gerando valores elevados (R$ 867,80 e R$ 1.703,68), incompatíveis com a renda familiar. Requer a suspensão ou limitação das cobranças e a continuidade do tratamento. (A) Das preliminares: - Da Justiça Gratuita (Autora): Em análise à inicial da parte autora, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita. No entanto, cumpre esclarecer que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil. Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se, portanto, o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto. Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. A relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). (C) Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Objetiva: A parte autora alega que é responsável financeiramente pelo contrato de plano de saúde mantido com a ré, desde fevereiro de 2025, tendo como beneficiário seu filho, conforme contrato em anexo. Acrescenta que o menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), encontrando-se ainda em investigação para TDAH, apresentando características sindrômicas e necessitando de acompanhamento contínuo, permanente e multidisciplinar. Afirma que, a partir de fevereiro de 2026, a demandada passou a emitir faturas com valores excessivamente elevados, decorrentes da cobrança de coparticipação por sessão individual de terapia. Ressalta, ainda, que toda a manutenção mensal da criança depende exclusivamente do benefício assistencial BPC/LOAS, tornando materialmente impossível a manutenção das terapias caso mantida a cobrança abusiva. Em razão dos fatos acima narrados, a autora requer, o ajusta das cobranças da coparticipação e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças, sob o argumento de que o plano contratado é expressamente coparticipativo e que a autora tinha ciência dessa modalidade desde a adesão. Afirma que a cobrança observa o contrato firmado, especialmente a cláusula 11.20 e o Anexo I, que preveem coparticipação de 50% por sessão, limitada a R$ 95,00, inexistindo prática abusiva, falha na prestação do serviço ou…
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