Processo 0802644-68.2021.8.18.0033
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802644-68.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: MARIA DO SOCORRO BARBOSA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexigível cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, mantendo a improcedência do pedido indenizatório. A controvérsia recursal concentra-se na validade da cobrança fundada em suposta fraude apurada em procedimento administrativo realizado pela distribuidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou, de forma suficiente, a regularidade do procedimento fiscalizatório e a legitimidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo; e (ii) estabelecer se documentos produzidos unilateralmente pela distribuidora constituem prova suficiente para sustentar cobrança fundada em suposta fraude no equipamento medidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre concessionária e unidade consumidora submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor e atribuindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade do procedimento fiscalizatório. O Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, ainda que regularmente emitido, não possui aptidão autônoma para justificar cobrança de recuperação de consumo quando desacompanhado de prova técnica robusta, imparcial e conclusiva acerca da irregularidade constatada. A ausência de perícia técnica independente e de demonstração objetiva do impacto da suposta irregularidade sobre o consumo efetivamente faturado compromete a confiabilidade da cobrança unilateralmente constituída. A inexistência de comprovação de prévia comunicação ao consumidor acerca da avaliação técnica do equipamento medidor viola as garantias do contraditório e da ampla defesa previstas na regulamentação setorial aplicável. A manutenção de histórico de consumo semelhante após a substituição do equipamento medidor constitui elemento que enfraquece a alegação de submedição relevante e reduz a força probatória da tese sustentada pela concessionária. A cobrança de recuperação de consumo fundada em procedimento unilateral, sem observância das exigências normativas e sem prova técnica suficiente, revela-se inexigível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve comprovar, mediante prova técnica idônea e observância do contraditório, a existência de irregularidade apta a justificar recuperação de consumo. O TOI e documentos produzidos unilateralmente não bastam, isoladamente, para sustentar cobrança por suposta fraude em equipamento medidor. A ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da avaliação técnica do medidor compromete a validade do…
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