Processo 0802645-48.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802645-48.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0802645-48.2026.8.20.5004 AUTOR: TOBBIAS BERNARD DIAS DA COSTA PINHEIRO REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. TOBBIAS BERNARD DIAS DA COSTA PINHEIRO ajuizou a presente ação contra a 99 TECNOLOGIA LTDA, narrando que: I) tentou se cadastrar na plataforma vinculada a demandada, mas teve seu cadastro negado em virtude de alegação de existência de antecedentes criminais; II) ao tomar conhecimento dessa informação, emitiu todas as certidões possíveis de antecedentes criminais, todas com resultados “Nada consta”; III) realizou todo o envio da documentação para a plataforma, mas continuou tendo o cadastro negado, sob o mesmo argumento anteriormente apresentado; IV) tentou por diversas vezes solucionar a controvérsia amigavelmente, porém, não obteve o êxito esperado. Com isso, requereu a concessão da revisão da conta e a consequente aprovação do cadastro na plataforma demandada, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou incompetência territorial e impugnou o pleito de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou, em síntese, inaplicação do CDC ao presente caso, argumentou pela observância da autonomia privada contratual e negativa de cadastro em razão da flagrância da quebra das regras e dos termos gerais do serviço de tecnologia, além do cumprimento das cláusulas de segurança impostas pela plataforma, considerando a existência de diversas ações penais relacionada em desfavor do demandante. Preliminarmente, afasto a aplicação da Lei 8.078/90, pois a controvérsia desses autos não trata de relação de consumo, e, por isso, afasto a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, bem com a nulidade das cláusulas contratuais pela fundamentação exposta na petição inicial, uma vez que a parte autora informou que se cadastrou como motorista parceiro, sendo a relação havida entre as partes é classificada como “sharing economy”, atividade típica de empreendedores individuais é intermediada por aplicativos de geridos por empresas de tecnologia e, por isso, não se subsume ao conceito legal da relação de consumo, sendo, inaplicável as determinações contidas no CDC em razão da sua especialidade. Em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado. Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça. Por fim, há de ser rejeitada a tese de incompetência do Juízo pela cláusula de eleição de foro, de modo que o…

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