Processo 0802645-63.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802645-63.2026.8.15.0000 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: SÉRGIO ROBERTO FELIX LIMA AGRAVADO: R M SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA ADVOGADO: GUSTAVO BRASIL VIEIRA DA SILVA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. SANÇÃO POLÍTICA. RETENÇÃO TEMPORÁRIA PARA FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão liminar proferida em mandado de segurança que determinou à autoridade fiscal a abstenção de exigir ICMS sobre o simples deslocamento de bens do ativo imobilizado da impetrante e de apreender seus equipamentos como meio coercitivo para pagamento de tributos. O agravante sustenta a licitude da retenção dos bens por ausência de documentação fiscal idônea, a distinção entre retenção para fiscalização e apreensão coercitiva, bem como a impossibilidade de concessão de provimento genérico para fatos futuros e indeterminados. A agravada defende o caráter coercitivo da retenção realizada, a inexistência de obrigatoriedade de emissão de nota fiscal na hipótese narrada e a natureza preventiva da tutela concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se incide ICMS sobre o simples deslocamento físico de bens do ativo imobilizado ou de uso e consumo entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; e (ii) estabelecer se a decisão liminar pode vedar, de forma genérica e prospectiva, a apreensão de bens pela fiscalização, ou se deve ser ressalvada a possibilidade de retenção temporária de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, pelo tempo necessário à formalização do procedimento fiscalizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal subsiste quanto aos comandos prospectivos da decisão agravada, porque, embora a liberação da mercadoria específica apreendida esvazie o pedido relativo ao ato pretérito, o mandado de segurança também busca impedir futuras exigências tributárias e novas constrições reputadas ilegais. O simples deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura circulação jurídica de mercadoria, pois não há transferência de titularidade, mas apenas movimentação física interna da empresa. A vedação à cobrança de ICMS nessa hipótese decorre de jurisprudência pacificada, em especial da Súmula 166 do STJ e do julgamento da ADC 49 pelo STF, que afastam a incidência do imposto nas transferências internas sem mudança de proprietário. A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para forçar o pagamento de tributos é inadmissível, nos termos da Súmula 323 do STF, porque constitui sanção política incompatível com a ordem jurídica. A retenção de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea não se confunde com sanção política, porque visa viabilizar a fiscalização, a identificação dos bens e a lavratura do auto de infração diante do descumprimento de obrigação acessória autônoma. A proibição genérica e irrestrita de apreensão de bens compromete o legítimo poder de polícia da administração tributária e equivale à concessão de salvo-conduto incompatível com a via do mandado de…
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