Processo 0802646-26.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802646-26.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: LUANA GRAZIELLE MARREIROS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859 ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à parte ré que emita parecer motivado a respeito das razões pelas quais a candidata não se enquadra nas vagas reservadas a negros ou pardos, facultando-lhe prazo para a interposição de recurso administrativo, se cabível, contado a partir da disponibilização da resposta adotada pela banca, devendo proceder à reclassificação da autora em caso de modificação do entendimento. 2. Sustenta LUANA GRAZIELLE MARREIROS SANTOS que na sentença de primeira instância, além da obrigação de juntar aos autos os votos da banca de heteroidentificação, também foi determinada a reabertura de prazo para recurso administrativo. O acórdão ora atacado, que negou provimento aos pedidos da União, se manteve omisso em relação à abertura de prazo para o recurso administrativo. 3. Por sua vez, a União sustenta que: a) a comissão de heteroidentificação utilizou exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela parte Apelada, não sendo levado em consideração nenhum outro documento que porventura tenha sido utilizado para confirmar a autodeclaração realizada no momento da inscrição no certame; b) a Portaria Normativa n. 4/2018 estabelece que não serão considerados "quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais"; c) não se sustentam as afirmações de que o candidato é, "incontestavelmente" pessoa negra/parda, ou de que deverá ser assim reconhecido porque já o fora anteriormente em outros eventos ou concursos. Também se insere neste contexto que a argumentação com base em fotografias de qualquer fase da vida do candidato, ou outros documentos, também não é válida para contestar o parecer da banca; d) a banca examinadora do CPNU é soberana e isenta e avaliou o fenótipo dos candidatos de forma regular e isonômica, concluindo que não pode ser considerada pessoa de cor preta e/ou parda, pois os traços fenotípicos por ela apresentados não são característicos de pessoa negra (preta ou parda). Destaque-se que, do resultado provisório, os candidatos têm o direito de recurso administrativo, devidamente avaliado e indeferido pela comissão revisora; e) a Comissão de Heteroidentificação, seguindo os critérios contidos no Edital e as normas e orientações que regem o tema, analisou os traços fenotípicos da candidata, concluindo que esta não deveria ser mantida na listagem dos candidatos negros referente ao cargo postulado. As avaliações das comissões, repise-se, tiveram como parâmetro exclusivo características fenotípicas do candidato, exatamente como previsto no edital de abertura do certame; f) não se cogita de eventual ilegalidade dos mecanismos e critérios utilizados no concurso regido pelo Edital, para…
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