Processo 0802646-36.2025.8.15.0371

TJPB • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0802646-36.2025.8.15.0371
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0802646-36.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA ALVANIRA DE AZEVEDO OLIVEIRA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ALVANIRA DE AZEVEDO OLIVEIRA - ME em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambas qualificadas nos autos. A parte autora afirma ter aderido ao contrato de consórcio nº 1384340, grupo 02923, administrado pela ré, referente a um automóvel no valor de R$ 72.990,00. Sustenta que quitou integralmente as 80 parcelas do plano. Narra que, após a contemplação, enfrentou diversas dificuldades técnicas para resgatar o crédito, devido a falhas no aplicativo da empresa e ineficiência dos canais de atendimento por inteligência artificial. Informa que o valor a ser recebido era de R$ 56.773,54, correspondente a 75% do valor do bem conforme opção exercida. Contudo, foi surpreendida com o depósito de apenas R$ 38.404,89, em 10/02/2025, sob a justificativa de retenção de "Taxa de Permanência" no percentual de 10% ao mês. Alega a abusividade da cobrança e a má-fé da ré ao lançar em sistema o pagamento integral do valor, enquanto o extrato bancário comprova a subtração de R$ 18.368,65. Requer a restituição em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 126680084). Argumenta que a autora foi notificada da contemplação em 24/10/2023 e permaneceu inerte por mais de um ano. Defende a legalidade da taxa de permanência, prevista na cláusula 58.1 do regulamento e autorizada pelo art. 35 da Lei nº 11.795/2008. Refuta a existência de danos morais e pugna pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 128778674), na qual a autora reforçou a falha na prestação do serviço, comprovada por e-mails não respondidos e protocolos de atendimento infrutíferos. Instadas a produzirem provas (ID 128804325), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 131585265), enquanto a ré silenciou. Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indiscutivelmente, de consumo, pois a autora, na qualidade de consorciada, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), e a ré, como administradora de consórcios, no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, incluindo as administradoras de consórcio, conforme a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Embora os contratos de…

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