Processo 0802646-52.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: DOMINGOS DOS SANTOS PINHEIRO FILHO Endereço: Rua F3, Lote 05, 5, Ipiranga, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 PROCESSO n. 0802646-52.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, proposta por DOMINGOS DOS SANTOS PINHEIRO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, nos termos do artigo 6º da Lei 9.099/95. O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço bancário consistente na não disponibilização ao autor de valores referentes a benefício previdenciário regularmente repassado pelo INSS ao banco réu, bem como se dessa conduta decorreram danos materiais e morais indenizáveis. No caso dos autos, DOMINGOS DOS SANTOS PINHEIRO FILHO alega que é titular de benefício previdenciário de auxílio-acidente concedido em 2024, cujo pagamento é realizado pelo INSS por intermédio do BANCO BRADESCO S.A. Sustenta que, desde a concessão do benefício, os valores vêm sendo regularmente repassados ao banco, inexistindo pendências administrativas, conforme extratos oficiais e resposta formal emitida pelo Meu INSS, inclusive quanto às parcelas de décimo terceiro salário. Narra que, ao comparecer à agência do réu situada em Curionópolis/PA, foi informado de que não existiria conta-benefício vinculada ao seu benefício, sendo orientado a procurar o INSS. Afirma que, após cerca de dois meses de espera, o INSS confirmou que os valores estavam sendo devidamente repassados ao banco, mas que, mesmo diante dessa informação, o atendimento foi novamente negado pelo réu quando retornou à agência. Relata que precisou realizar deslocamentos sucessivos entre Parauapebas/PA e Curionópolis/PA, perfazendo aproximadamente 37 km por viagem, arcando com despesas no valor total de R$ 340,00, comprovadas por pagamentos via PIX. Alega, ainda, que a preposta do banco recusou-se a informar seu nome, dificultando a formalização de reclamação administrativa, e que permanece privado de verba de natureza alimentar. Como causa de pedir, afirma a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros e a caracterização de falha na prestação do serviço pela retenção ou indisponibilização indevida de benefício previdenciário. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para localização da conta-benefício e liberação dos valores, a confirmação da obrigação de fazer, o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 340,00, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e a regularização do local de pagamento do benefício para…
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