Processo 0802647-46.2025.8.20.5103
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802647-46.2025.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SEVERINO DE LIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSÉ SEVERINO DE LIRA em face de(o) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos já qualificados, cujo objeto consiste na declaração da ilegalidade de descontos denominados “CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288”, na condenação do requerido a pagar de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e na condenação do requerido a indenizar em dobro, a título de danos materiais, a quantia descontada ilegalmente da aposentadoria da parte autora. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288”, apesar de nunca ter contratado. Ao ensejo juntou documentos. Decisão de ID 155246553 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e deferiu a gratuidade judiciária, bem como inverteu o ônus da prova em favor do autor. O demandado apresentou contestação (ID 171853016, alegando preliminar de falta de interesse de agir, da impossibilidade de sentença ilíquida em sede de juizado especial, da impossibilidade da exibição de documentos no juizado especial, a incompetência material, bem como prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Em função disso, sustentou que agiu no exercício regular de seu direito, juntando contrato supostamente assinado pela parte autora (IDs 171853021 e 171853022). Manifestação à contestação ofertada pela autora no ID 174956380. As partes ainda foram intimadas para indicar a produção de provas, tendo a parte autora requerido a realização de perícia grafotécnica (ID 175652106), enquanto a demandada permaneceu inerte. Considerando a necessidade de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, a expensas do demandando (ID 178660133). Instado especificamente para realizar o depósito dos honorários periciais, o demandado manteve-se inerte (ID 185310264). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Falta de interesse de agir No que concerne à preliminar de ausência de pretensão resistida, o entendimento das cortes superiores e do E. TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade de assim agir quando a Lei não lhe obriga a realizar tal busca. Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito. Logo, descabida a preliminar. 2.1.2. Da impossibilidade de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial e da impossibilidade da exibição de documentos no Juizado Especial A alegação de que o feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95 não se…
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