Processo 0802647-66.2025.8.10.0207
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802647-66.2025.8.10.0207 - PJE. APELANTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA. ADVOGADO: LEONARDO DIAS COELHO (OAB/MA 13.979-A). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12.407-A). PROC. JUSTIÇA: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do serviço que ensejou os descontos questionados, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar contrato, termo de adesão ou qualquer elemento idôneo de manifestação de vontade do consumidor. II. A ausência de prova inequívoca da contratação do título de capitalização impõe o reconhecimento da nulidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, sobretudo quando incidem sobre benefício previdenciário. IV. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte consumidora, que foi cobrada indevidamente por título de capitalização jamais contratado. V. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, percebida por pessoa idosa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, por violação à dignidade e à tranquilidade financeira do consumidor. VI. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VII. Apelação parcialmente provida, em acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar indevidos os descontos intitulados “título de capitalização”, determinar sua suspensão sob pena de multa, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação (Id 54052036). A parte apelante (Id 54052037) sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o valor fixado é irrisório diante da gravidade dos descontos indevidos realizados por longo período em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, defendendo a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a adequação aos parâmetros jurisprudenciais. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais.…
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