Processo 0802649-09.2025.8.15.0171

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802649-09.2025.8.15.0171
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Esperança
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802649-09.2025.8.15.0171 AUTOR: IRENICE DINIZ GONCALVES DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. PRELIMINAR O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria formulado requerimento administrativo prévio visando à solução da controvérsia. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito não se condiciona, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. Em demandas desta natureza, especialmente quando se discute cobrança reputada indevida em conta bancária de pessoa idosa e hipervulnerável, a provocação jurisdicional revela-se meio adequado e necessário à tutela do direito material alegado. A via eleita é idônea e a resistência da parte ré já se encontra plenamente evidenciada pela própria contestação. Por isso, rejeito a preliminar. MÉRITO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial e porque, em audiência una realizada em 02/03/2026, as partes requereram o pronto julgamento do feito, após frustrada a tentativa de conciliação. A parte autora sustenta que jamais aderiu aos lançamentos que ocasionaram descontos em sua conta bancária sob as rubricas “CESTA B. EXPRESSO2” e “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, apontando que os débitos identificados nos meses de setembro e outubro de 2025 importaram em R$ 88,52 por mês, sendo R$ 64,75 relativos à cesta tarifária e R$ 23,77 relativos ao seguro. Os extratos bancários juntados com a inicial realmente evidenciam tais lançamentos, incidentes sobre conta utilizada para recebimento do benefício previdenciário da autora. A relação jurídica é nitidamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor e à distribuição dinâmica do ônus da prova. Em hipóteses nas quais o consumidor nega a contratação, cabe ao fornecedor, que detém melhores condições técnicas e documentais, demonstrar a regularidade da adesão ao produto ou serviço cobrado. Todavia, a análise do feito revela que a controvérsia não comporta solução uniforme para ambas as rubricas, impondo-se tratamento distinto. Da cobrança “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” No tocante ao débito sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, a documentação defensiva mostra-se suficiente para demonstrar a contratação. Com efeito, o banco juntou proposta do produto “Vida Viva Bradesco Mulher”, em nome de IRENICE DINIZ GONCALVES DE FRANCA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, contendo, dentre outros dados, a indicação da conta bancária 0000621321-9, agência 493, forma de pagamento por débito em conta corrente e prêmio total mensal de R$ 23,77. Consta, ainda, autorização expressa para débito do seguro na conta indicada e informação de que a proposta foi assinada digitalmente em 05/08/2025, às 10:13:19, sob protocolo nº 18310420250805101321135. Além disso, há histórico de prêmios revelando o pagamento de parcelas nos valores de R$ 23,77 em 06/08/2025, 04/09/2025 e 06/10/2025, em perfeita correspondência com a rubrica impugnada. Nesse cenário, não subsiste a alegação de absoluta inexistência de contratação do seguro. A prova carreada pela parte ré, neste ponto específico, não é genérica…

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