Processo 0802649-50.2024.8.15.0201

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802649-50.2024.8.15.0201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Ingá
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802649-50.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, no ID 136882636, em face da decisão de ID 132130029, que homologou o acordo celebrado entre a parte autora e a corré UNIMED SEGURADORA S/A, determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais réus. A embargante sustenta, em síntese, que a transação celebrada com a Unimed deveria ensejar a extinção do processo também em relação às demais empresas corrés, notadamente em razão da alegada solidariedade passiva e da ausência de individualização dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 156398251, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que o acordo celebrado se restringiu à corré Unimed, conforme expressamente consignado na manifestação de ID 131878784. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. A decisão de ID 132130029 homologou o acordo celebrado entre a autora e a corré UNIMED SEGURADORA S/A, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, tendo consignado expressamente que o processo seguirá em relação aos demais réus. Ademais, a própria manifestação da parte autora de ID 131878784 foi clara ao informar que a composição amigável se restringia à empresa Unimed, não implicando renúncia, quitação ou extinção da pretensão em relação às demais corrés. Assim, a pretensão da embargante não revela omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o alcance da decisão, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, por tempestivos, mas os rejeito, mantendo integralmente a decisão de ID 132130029. Considerando o pedido de ID 156519390, o depósito judicial de ID 136903638 e o contrato de honorários juntado no ID 156519389, expeçam-se os competentes alvarás, observadas as cautelas de praxe, sendo R$ 2.100,00 em favor da autora JOSEFA FELICIANO GOMES e R$ 900,00 em favor do advogado ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Após, prossiga-se com o cumprimento da decisão de ID 132130029. Data da assinatura eletrônica. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (em substituição cumulativa)

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