Processo 0802650-62.2025.8.20.5600

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802650-62.2025.8.20.5600
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Processo: 0802650-62.2025.8.20.5600 Polo ativo: Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência de Natal (DEPID/Natal) e outros Polo passivo: FRANCISCO CANINDE DA ROCHA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de decisão sobre reavaliação periódica do monitoramento eletrônico, medida cautelar concedida em favor de M. DA C.R., em face de FRANCISCO CANINDE DA ROCHA, com instalação ocorrida em 29/05/2025, nos termos do artigo 22, §5º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Conforme Relatório de Violações encaminhado pela Central de Monitoramento Eletrônico — CEME (Ofício nº 1087/2026/SEAP-CEME-ADM-SEAP, ID nº 182804823), registraram-se, no período compreendido entre 29/05/2025 e 07/04/2026, duas ocorrências classificadas como "dispositivo desligado": a primeira em 10/11/2025, com duração de aproximadamente 1 hora e 24 minutos; a segunda em 04/12/2025, com duração de 38 minutos — ambas decorrentes de descarga da bateria do equipamento, sem envolver aproximação à ofendida ou violação de área de exclusão. O laudo da equipe multidisciplinar deste Juizado (ID nº 183860904), elaborado em 16/04/2026, registrou, por meio de contato telefônico com a ofendida Sra. M.C.R., que: o requerido tem cumprido as medidas cautelares desde a instalação do monitoramento eletrônico; não houve contato direto, ameaças por via de terceiros ou meios eletrônicos, tampouco a necessidade de acionamento do dispositivo de pânico; a ofendida reconheceu que a medida contribuiu para a mitigação da percepção de risco, embora ainda experiencie estado de hipervigilância em razão do histórico de violência e das ameaças de morte anteriormente perpetradas pelo requerido; e manifestou o desejo de manutenção do monitoramento eletrônico. O Ministério Público manifestou-se pela revogação do monitoramento eletrônico — tornozeleira e botão do pânico — (ID nº 184196894), com base no cumprimento integral das etapas previstas no Ato Conjunto nº 05/2020 – TJRN/SEAP, na efetividade preventiva da medida e nas condições objetivas favoráveis ao seu encerramento, ressalvando a manutenção incólume das demais medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. É o breve relatório. Decido. A Lei Maria da Penha concebe as medidas protetivas de urgência como instrumentos dinâmicos de proteção, cuja legitimidade não é estática nem perpétua, mas subordinada à persistência do risco que as originou. É o que se depreende do artigo 19, §6º, da Lei nº 11.340/2006: "Art. 19. [...] § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)." Por consequência, a reavaliação periódica das cautelas não configura faculdade do julgador, mas imperativo legal e ético, de modo a assegurar que a intervenção estatal se limite ao estritamente necessário para a proteção da vítima, sem perpetuar restrições para além do tempo em que se revelam indispensáveis. No caso em exame, o monitoramento eletrônico demonstrou efetividade em sua função precípua: desde sua instalação em maio de 2025, não se registrou qualquer nova ocorrência de violência doméstica contra a ofendida, tampouco tentativa…

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