Processo 0802650-63.2023.8.14.0115
TJPA • Monitória
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802650-63.2023.8.14.0115 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLINICA MEDICA SINHA LTDA - ME e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CLÍNICA MÉDICA SINHÁ LTDA – ME em face do MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO/PA, na qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial para cobrança de valores decorrentes de prestação de serviços médicos especializados. Narra a parte autora que celebrou com o ente público contrato administrativo de prestação de serviços médicos, firmado em 23/06/2017, posteriormente prorrogado por termos aditivos, permanecendo vigente até o exercício de 2019, com execução de serviços também no período subsequente. Sustenta que os serviços foram regularmente prestados, atestados pela Administração, com emissão de notas fiscais e relatórios de produção, porém os pagamentos ocorreram de forma parcial, remanescendo saldo inadimplido. Afirma que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 273.937,04, instruindo a inicial com contratos, termos aditivos, notas fiscais, espelhos de prestação de serviços e documentos de liquidação e empenho. Foi deferida a expedição de mandado monitório. O requerido apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese, inexistência ou irregularidade do débito, bem como questionamentos acerca da exigibilidade dos valores cobrados. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, reiterando a higidez da prova documental e a efetiva prestação dos serviços. As partes não requereram outras provas relevantes, tendo o feito sido saneado e encaminhado para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria é eminentemente documental. A ação monitória exige, nos termos do art. 700 do CPC, prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, com grau de probabilidade qualificada, a existência do crédito. No caso concreto, tal requisito encontra-se atendido. A parte autora instruiu a inicial com contrato administrativo regularmente celebrado com o Município,ID 103048584 termos aditivos de prorrogação IDS 103048585 e 103048586, notas fiscais, relatórios de prestação de serviços atestados pela Administração e demonstrativos de liquidação e empenho, elementos que, em conjunto, evidenciam não apenas a existência da relação jurídica, mas também a efetiva execução dos serviços contratados. Não se trata, portanto, de prova unilateral ou precária, mas de documentação que ostenta participação direta do próprio ente público, notadamente pelos atestos administrativos e registros de empenho, circunstância que confere elevada força probatória. A alegação genérica de inexistência do débito, desacompanhada de prova concreta capaz de infirmar os documentos apresentados, não é suficiente para afastar a pretensão monitória. Cumpre destacar que, em sede de embargos monitórios, o réu assume posição equivalente à de réu em ação de conhecimento, atraindo para si o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No entanto, o Município não trouxe aos autos prova idônea de quitação integral dos valores, tampouco demonstrou vício na contratação, nulidade dos ajustes ou ausência de prestação dos serviços. Ao contrário, os documentos evidenciam: existência de vínculo contratual válido; prestação efetiva dos serviços…
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